Esta versão foi traduzida do espanhol pelo Complexe Systémique com a ajuda da inteligência artificial. Em caso de dúvida, prevalece a versão original.
Red Sistémica · Violência
Depois de longos anos de gestação, a lei argentina de proteção contra a violência doméstica finalmente veio à luz. As normas adotadas constituem ferramentas úteis na luta pela afirmação dos direitos humanos no seio da família; mas, ao mesmo tempo, o esforço legislativo ficou no meio do caminho. A jurista Cecilia P. Grosman examina as luzes e as sombras desse texto recente.
“A lei ficou no meio do caminho: se o autor dos abusos obstrui o caminho terapêutico, a ação do tribunal termina e a impunidade se reinstala.”
Cecilia P. Grosman
Nota da tradução
A Lei n.º 24.417 de proteção contra a violência familiar foi adotada na Argentina em dezembro de 1994. Este artigo a comenta no momento de sua entrada em vigor; os artigos citados remetem a esse texto.
Depois de longos anos de gestação, a lei de proteção contra a violência doméstica finalmente veio à luz. As normas adotadas constituem ferramentas úteis nessa luta pela afirmação dos direitos humanos no seio da família, mas, ao mesmo tempo, o esforço legislativo ficou no meio do caminho. Vejamos as luzes e as sombras desse dispositivo recente.
A lei estabelece que toda pessoa que tenha sido lesionada ou maltratada, física ou psiquicamente, por um membro de sua família pode levar essa situação ao conhecimento da vara de família. Quando se trata de crianças ou de incapazes, os fatos devem ser denunciados por seus representantes legais (mãe, pai, tutor ou curador) ou pelo Ministério Público. Também são obrigados a fazer a denúncia os serviços de assistência, sociais ou educacionais, públicos ou privados, as equipes de saúde e toda pessoa no exercício de função pública que tenha tomado conhecimento de tais episódios de agressão no exercício de suas funções (arts. 1 e 2).
Pensamos que as novas disposições são judiciosas na medida em que pretendem estimular a responsabilidade cidadã a partir do campo jurídico. Um fato ocultado implica encobrir um dano e até a morte possível de criaturas indefesas. A revelação pública é uma porta de entrada para a família que precisa de ajuda. A informação ao tribunal não constitui apenas um ato de responsabilidade quando se trata de seres vulneráveis como as crianças, os idosos ou os incapazes; como dizem Cirillo e Di Blasio (2), a denúncia se transforma em “um instrumento clínico para chegar à comunicação com uma família que, de outro modo, seria inacessível”.
O fato de abrir um novo canal, não repressivo, para expor o problema constitui um progresso importante, tendente a tornar visíveis os fatos de violência familiar, escondidos na penumbra da intimidade. Verificamos, numa pesquisa que realizamos (3), que as vítimas da violência, as equipes de saúde, o corpo docente e até a população em geral relutam em informar a polícia sobre tais fatos. Por um lado, a denúncia é vivida nos meios profissionais como uma traição que gera culpa e, por outro, a justiça penal é percebida como uma estrutura que não pode nem conter nem resolver o conflito. Quais são os efeitos do recurso aos tribunais de família?
Em primeiro lugar, o tribunal, uma vez estabelecidos os fatos denunciados, tem a faculdade de adotar medidas de proteção para prevenir a repetição dos fatos violentos. Pode excluir da moradia familiar o autor do abuso, pelo tempo que julgar necessário, seja no âmbito de um casamento ou de uma união estável; do mesmo modo, está autorizado a expedir uma ordem proibindo o agressor de se aproximar do domicílio, do local de trabalho ou de estudo da pessoa afetada. Se a pessoa que foi objeto de maus-tratos teve de deixar seu lar, o tribunal pode ordenar sua reintegração a essa moradia, excluindo dela o agressor.
Por fim, no mesmo processo, o tribunal tem o poder de fixar uma pensão alimentícia provisória, de atribuir a guarda dos filhos e de estabelecer um regime de visitas e comunicação com eles (art. 4). É importante que um mesmo tribunal tenha a faculdade de resolver esses problemas, pois muitas vezes a mulher suporta os maus-tratos por falta de recursos ou por medo de perder a guarda dos filhos.
Em segundo lugar, depois de adotar as medidas de proteção necessárias, o tribunal convoca as partes para uma audiência de mediação, instando-as a participar de programas educativos ou terapêuticos, segundo o diagnóstico realizado (art. 5).
Se a via da mediação nos parece adequada, a lei não oferece nenhuma solução quando essa via fracassa. Isto é, nos casos em que não se chega a um acordo, em que o autor dos maus-tratos não quer se submeter aos tratamentos terapêuticos ou educativos ou, uma vez iniciados, os interrompe mais tarde. A lei ficou no meio do caminho, pois, se o autor dos abusos obstrui o caminho terapêutico, a ação do tribunal termina e a impunidade se reinstala. Sabemos que os autores de fatos violentos frequentemente têm dificuldade em reconhecer seu problema e que lhes é difícil pedir ajuda, mesmo querendo sair da situação. A missão do tribunal é precisamente proteger a integridade da pessoa e, ao mesmo tempo, estabelecer o enquadramento de contenção adequado para tentar a recuperação do núcleo familiar, com o controle necessário da ação terapêutica por meio de relatórios apresentados pela equipe que intervém.
Em outras propostas legislativas, para os casos em que o autor dos fatos violentos tivesse recusado se submeter aos programas terapêuticos ou educativos, os tivesse interrompido ou tivesse reincidido nos atos de violência, previam-se sanções como multas, a prestação de serviços à comunidade, ou a comunicação dos fatos de violência às associações profissionais e sindicais às quais pertencesse o autor dos fatos. A intenção dessas medidas, não privativas de liberdade, era simbolizar, por meio da lei, a reprovação social destinada a deslegitimar comportamentos muitas vezes vividos como normais.
Luzes
Um novo espaço de denúncia, não repressivo; normas de proteção ampliadas; a possibilidade de uma ação de mediação.
Sombras
Se o autor das violências recusa ou interrompe a abordagem terapêutica, o tribunal permanece preso a essa decisão, sem poder de sanção: a impunidade se reinstala.
Em suma, a lei adotada satisfaz às exigências da sociedade na medida em que abre um novo espaço de denúncia, amplia as normas de proteção e torna possível uma ação de mediação. No entanto, a mudança se obscurece se, diante da impossibilidade de aplicar uma abordagem terapêutica, pela vontade do próprio autor dos maus-tratos, o tribunal permanece preso a essa decisão e se vê impedido de administrar a justiça por meio de poderes de sanção adequados.
Por fim, queremos sublinhar que, se uma lei contra a violência familiar pode contribuir para atenuar o fenômeno, ela não é sua solução integral, mas um elemento a mais na multiplicidade de ações a empreender, tais como: políticas sociais tendentes a melhorar a qualidade de vida das pessoas, programas educativos destinados aos pais para ajudá-los em sua função de educação, mecanismos de ajuda comunitária, uma formação especializada das equipes de saúde, privadas e públicas, para a detecção precoce dos abusos, um treinamento do pessoal policial, e centros familiares interdisciplinares ou serviços de atendimento familiar de bairro. Em outras palavras, é importante oferecer às pessoas diferentes vias para que possam expor seus problemas familiares e receber ajuda ou orientação. Além disso, para que a lei possa ser efetiva, é necessário dar às pessoas a possibilidade de acesso ao tribunal, oferecer assistência jurídica e imaginar mecanismos para que conheçam os direitos e os recursos existentes.
Para lembrar
Para Grosman, a denúncia à vara de família não é apenas um ato de responsabilidade: é uma porta de entrada clínica para famílias de outro modo inacessíveis. Mas um dispositivo que para assim que o autor das violências recusa o tratamento deixa o tribunal sem alavanca; a lei não é mais que um elemento entre as políticas sociais, a formação das equipes profissionais e o acesso efetivo à justiça.
Notas do original
(2) Stefano Cirillo e Paola Di Blasio, Niños maltratados, Editorial Paidós, 1991.
(3) Cecilia Grosman e Silvia Mesterman, La violencia en la familia. La relación de pareja, Editorial Universidad, Buenos Aires, 1992; Cecilia Grosman e Silvia Mesterman, Maltrato al menor, Editorial Universidad, Buenos Aires, 1992.
Quem é Cecilia P. Grosman
Pesquisadora principal do Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET). Professora titular de direito de família e das sucessões na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (nota 1 do original).
Este artigo é a tradução para o português de “Luces y sombras de la Ley de protección contra la violencia familiar. Ley N° 24.417”, publicado pela Red Sistémica (primeira publicação: Perspectivas Sistémicas, n° 35, mars-avril 1995). Traduzido e republicado com a autorização da revista.
Ler o artigo originalComo citar este artigo
Grosman, C. P. (2022). Luzes e sombras da lei de proteção contra a violência familiar (Lei n.º 24.417) (Complexe Systémique, trad.). Complexe Systémique. https://app.complexe-systemique.com/pt_BR/articles/luzes-e-sombras-da-lei-de-protecao-contra-a-violencia-familiar-lei-n-o-24-417 (Obra original publicada em 1995 em Perspectivas Sistémicas, n° 35, mars-avril 1995; republicada em 2022 por Red Sistémica, https://redsistemica.ar/2022/06/27/luces-y-sombras-de-la-ley-de-proteccion-contra-la-violencia-familiar-ley-n-24-417/)
Para ir mais longe
Comentários 0
Entre para participar da discussão. Entrar